Reino da Quinta Velha
Palácio Duque de Sena
Escritório do Rei
Que trata sobre as punições para maus tratos contra animais nos territórios do Reino da Quinta Velha e dá outras providências.
Sua Majestade, O Rei da Quinta Velha, nos usos de suas atribuições, decide:
Capítulo I: Disposições Gerais
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a proteção e o bem-estar dos animais nos territórios da Quinta Velha, estabelecendo medidas de prevenção e punição para maus tratos contra animais.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se tratos qualquer ação ou omissão que cause sofrimento físico, psicológico ou morte a um animal.
Capítulo II: Dos Direitos dos Animais
Art. 3º Todos os animais têm direito a viver em um ambiente adequado, que atenda suas necessidades biológicas, comportamentais e de saúde.
Art. 4º É proibido submeter os animais a situações de abuso, negligência, abandono ou qualquer forma de crueldade.
Art. 5º Proíbe-se, em todas as áreas urbanas da Quinta Velha, o uso de animais para atividades de transporte de carga. As exceções serão observadas em atividades específicas existentes nas zonas rurais e que sejam indispensáveis para a subsistência da população.
Capítulo III: Da Fiscalização e Denúncia
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta lei será responsabilidade do Ministério dos Negócios Interiores, em cooperação com outras autoridades competente.
Art. 7º Qualquer pessoa pode denunciar casos de maus tratos contra animais às autoridades competentes, que deverá investigar a denúncia e tomar as medidas necessárias.
Capítulo IV: Das Punições
Art. 8º As infrações a esta lei serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas, conforme a gravidade do ato e o sofrimento causado ao animal.
Art. 9º Para infrações leves, serão aplicadas as seguintes punições:
I. Assinatura de Termo circunstanciado de Ocorrência.
II. Multa de até £$ 500 (quinhentas Linhas).
Art. 10º Para infrações graves, serão aplicadas as seguintes punições:
I. Multa de £$ 501 a £$ 5.000,00 (quinhentas e uma a cinco mil Linhas)
II. Prestação de serviços comunitários ou doações a entidades de proteção animal por até um ano.
Art. 11º Para infrações gravíssimas, serão aplicadas as seguintes punições:
I. Multa de £$ 5.001 a £$ 50.000 (cinco mil e uma Linhas a cinquenta mil Linhas).
II. Prestação de serviços comunitários ou doações a entidades de proteção animal por até 3 ano.
III. Perda da cidadania.
Art. 12º Em casos de reincidência, as penas serão aplicadas em dobro.
Capítulo V: Da Educação e Conscientização
Art. 13° O Ministério dos Negócios Interiores promoverá campanhas educativas sobre a importância do bem-estar animal, direcionadas à população em geral, escolas e comunidades.
Art. 14º Serão incentivadas parcerias com organizações não governamentais e entidades de proteção animal para a realização de programas de conscientização.
Capítulo VI: Disposições Finais
Art. 15º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16º Revogam-se todas as disposições em contrário
Thomas.
Rei da Quinta Velha.